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Artigo 11, Parágrafo 5 da Instrução Normativa CNJ 29 de 20 de Novembro de 2014

Regulamenta o disposto na Resolução CNJ nº83, de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre aaquisição, a locação e o uso de veículos.


Art. 11

O uso de veículos oficiais da frota do CNJ deverá ser precedido de requisição por meio do sistema informatizado denominado CNJ-Frota.

§ 1º

A requisição deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do embarque, considerado o local em que se encontre o usuário do transporte e o horário de atendimento.

§ 2º

Na requisição deverão constar, dentre outras informações, a identificação do usuário, o horário de utilização do serviço, o destino, a quantidade de passageiros e a justificativa do pedido.

§ 3º

A tolerância máxima de espera será de 20 (vinte) minutos, decorrido esse prazo, será cancelada a requisição, caso o usuário não compareça ao local de atendimento.

§ 4º

A SESET gerenciará as requisições de forma racional, podendo, inclusive, observadas a falta de urgência da demanda, os horários de atendimento e a proximidade dos destinos solicitados, alocá-las em veículo que realize transporte em horários regulares nos termos do § 5° deste artigo.

§ 5º

O CNJ poderá manter serviços de transporte regular para deslocamento entre as suas unidades prediais, ou entre essas e estacionamentos públicos conforme conveniência e oportunidade da Administração.