Artigo 11, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 29 de 20 de Novembro de 2014
Regulamenta o disposto na Resolução CNJ nº83, de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre aaquisição, a locação e o uso de veículos.
Art. 11
O uso de veículos oficiais da frota do CNJ deverá ser precedido de requisição por meio do sistema informatizado denominado CNJ-Frota.
§ 1º
A requisição deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do embarque, considerado o local em que se encontre o usuário do transporte e o horário de atendimento.
§ 2º
Na requisição deverão constar, dentre outras informações, a identificação do usuário, o horário de utilização do serviço, o destino, a quantidade de passageiros e a justificativa do pedido.
§ 3º
A tolerância máxima de espera será de 20 (vinte) minutos, decorrido esse prazo, será cancelada a requisição, caso o usuário não compareça ao local de atendimento.
§ 4º
A SESET gerenciará as requisições de forma racional, podendo, inclusive, observadas a falta de urgência da demanda, os horários de atendimento e a proximidade dos destinos solicitados, alocá-las em veículo que realize transporte em horários regulares nos termos do § 5° deste artigo.
§ 5º
O CNJ poderá manter serviços de transporte regular para deslocamento entre as suas unidades prediais, ou entre essas e estacionamentos públicos conforme conveniência e oportunidade da Administração.