Artigo 3º, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 27 de 15 de Maio de 2014
Dispõe sobre a implantação do processo administrativo digital e do sistema de gestão eletrônica de documentos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º
Para o disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I
assinatura digital: resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, estando o detentor do par de chaves certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Br), na forma da legislação específica;
II
autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo;
III
processo administrativo digital: é a sucessão ordenada de atos, fatos e atividades destinados à obtenção de um resultado consubstanciado em decisão da administração;
IV
digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital;
V
documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico;
VI
documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;
VII
meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;
VIII
Comitê Gestor: representantes dos órgãos usuários do SIGA-DOC responsáveis pela definição e priorização de melhorias a serem implementadas no sistema;
IX
Comitê de Padronização de Documentos e Informações: representantes dos órgãos usuários do SIGA-DOC responsáveis pela padronização de documentos e informações;
XI
Comitê de Tecnologia da Informação: representantes dos órgãos usuários do SIGA-DOC, da área de tecnologia da informação, responsáveis pela execução das melhorias técnicas no sistema;
XII
Comissão Gestora: representantes do CNJ que farão a interface com o Comitê Gestor.