Artigo 12, Parágrafo 7 da Instrução Normativa CNJ 22 de 09 de Setembro de 2013
Dispõe sobrea utilização, o ressarcimento e a guarda das chaves, bem como sobre o atendimento às demandas relacionadas ao controle de claviculários no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 12
O ressarcimento do valor das chaves, decorrente de solicitação de cópia extra ou de perda ou extravio, observará o seguinte:
I
a confecção de cópia extra de chave, após pedido formal chancelado pelo titular da unidade solicitante, será ressarcida pelo usuário da chave e, subsidiariamente, pelo seu chefe imediato, mediante o pagamento de taxa a ser cobrada por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), em valor equivalente à chave de que terá a posse;
II
o usuário que der causa a perda ou extravio de chave e, subsidiariamente, o seu chefe imediato, ressarcirá o erário, mediante o pagamento de taxa a ser cobrada por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), em valor equivalente à chave de que teve a posse.
§ 1º
Na GRU simples, deverão ser preenchidos os seguintes campos:
I
UG (Código da Unidade Favorecida): 040003 (Conselho Nacional de Justiça);
II
gestão (Gestão Favorecida): 00001;
III
nome da Unidade: Preenchido automaticamente;
IV
código de Recolhimento: 18856-5;
V
número de Referência: 351437 (Ressarcimento de chave).
VI
competência (mês e ano do recolhimento);
VII
vencimento (primeiro dia útil seguinte à solicitação de cópia de chave);
VIII
CPF do Contribuinte;
IX
nome do Contribuinte/Recolhedor;
X
valor principal;
XI
valor total.
§ 2º
A GRU estará disponível no seguinte endereço eletrônico: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
§ 3º
O pagamento da GRU será efetuado exclusivamente no Banco do Brasil, por meio de qualquer modalidade de pagamento oferecida pela instituição bancária.
§ 4º
O pagamento da taxa de ressarcimento será efetuado até o primeiro dia útil após a solicitação de cópia extra ou comunicado de perda ou extravio.
§ 5º
A comprovação do pagamento da taxa de ressarcimento ocorrerá até o primeiro dia útil após a saída de servidor, funcionário ou prestador de serviço caso a cópia de chave em seu poder haja sido perdida ou extraviada.
§ 6º
Na hipótese § 5º, caso não seja efetivado o pagamento, o servidor, funcionário ou prestador de serviço poderá ser inscrito em dívida ativa da União.
§ 7º
Fica dispensado o pagamento de cópia de chave no caso de furto ou roubo, mediante apresentação de boletim de ocorrência policial.