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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 22 de 09 de Setembro de 2013

Dispõe sobrea utilização, o ressarcimento e a guarda das chaves, bem como sobre o atendimento às demandas relacionadas ao controle de claviculários no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.


Art. 12

O ressarcimento do valor das chaves, decorrente de solicitação de cópia extra ou de perda ou extravio, observará o seguinte:

I

a confecção de cópia extra de chave, após pedido formal chancelado pelo titular da unidade solicitante, será ressarcida pelo usuário da chave e, subsidiariamente, pelo seu chefe imediato, mediante o pagamento de taxa a ser cobrada por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), em valor equivalente à chave de que terá a posse;

II

o usuário que der causa a perda ou extravio de chave e, subsidiariamente, o seu chefe imediato, ressarcirá o erário, mediante o pagamento de taxa a ser cobrada por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), em valor equivalente à chave de que teve a posse.

§ 1º

Na GRU simples, deverão ser preenchidos os seguintes campos:

I

UG (Código da Unidade Favorecida): 040003 (Conselho Nacional de Justiça);

II

gestão (Gestão Favorecida): 00001;

III

nome da Unidade: Preenchido automaticamente;

IV

código de Recolhimento: 18856-5;

V

número de Referência: 351437 (Ressarcimento de chave).

VI

competência (mês e ano do recolhimento);

VII

vencimento (primeiro dia útil seguinte à solicitação de cópia de chave);

VIII

CPF do Contribuinte;

IX

nome do Contribuinte/Recolhedor;

X

valor principal;

XI

valor total.

§ 2º

A GRU estará disponível no seguinte endereço eletrônico: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.

§ 3º

O pagamento da GRU será efetuado exclusivamente no Banco do Brasil, por meio de qualquer modalidade de pagamento oferecida pela instituição bancária.

§ 4º

O pagamento da taxa de ressarcimento será efetuado até o primeiro dia útil após a solicitação de cópia extra ou comunicado de perda ou extravio.

§ 5º

A comprovação do pagamento da taxa de ressarcimento ocorrerá até o primeiro dia útil após a saída de servidor, funcionário ou prestador de serviço caso a cópia de chave em seu poder haja sido perdida ou extraviada.

§ 6º

Na hipótese § 5º, caso não seja efetivado o pagamento, o servidor, funcionário ou prestador de serviço poderá ser inscrito em dívida ativa da União.

§ 7º

Fica dispensado o pagamento de cópia de chave no caso de furto ou roubo, mediante apresentação de boletim de ocorrência policial.