Artigo 2º da Instrução Normativa CNJ 2 de 30 de Junho de 2010
Disciplina a adoção de medidas destinadas à regularização do controle de equipamentos de execução da medida protetiva de acolhimento (institucional ou familiar), e de crianças e adolescentes sob essa medida.
Art. 2º
Os trabalhos deverão ser concluídos no prazo de noventa dias, considerando-se, excepcionalmente as peculiaridades de cada Estado, para prorrogação do prazo de finalização.