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Artigo 2º da Instrução Normativa CNJ 2 de 30 de Junho de 2010

Disciplina a adoção de medidas destinadas à regularização do controle de equipamentos de execução da medida protetiva de acolhimento (institucional ou familiar), e de crianças e adolescentes sob essa medida.


Art. 2º

Os trabalhos deverão ser concluídos no prazo de noventa dias, considerando-se, excepcionalmente as peculiaridades de cada Estado, para prorrogação do prazo de finalização.