Artigo 1º da Instrução Normativa CNJ 19 de 20 de Agosto de 2013
Altera a Instrução Normativa n° 10, de 8 de agosto de 2012, e seus anexos.
Art. 1º
A Instrução Normativa n° 10, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4° O pagamento das diárias será efetuado antes do início da viagem quando a Requisição de Passagem e Diárias - RPD for encaminhada à Seção de Passagens e Diárias com uma antecedência mínima de sete dias úteis da data do embarque, observado o disposto no art. 10." (NR) "Art.25.................................................................................. ............................................................................................ § 4° O ônus das remarcações de bilhetes será suportado pelo beneficiário, salvo se o motivo gerador da remarcação for decorrente de necessidade de serviço devidamente justificada pelo interessado ou pelo proponente, observadas: I – a antecedência necessária para a tramitação e o processamento do pedido, de acordo com a disponibilidade e a política de remarcação das companhias aéreas; II - ......................................................................." (NR)