Artigo 23 da Instrução Normativa CNJ 13 de 09 de Outubro de 2012
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 23
Os recursos destinados à aplicação desta Instrução Normativa obedecem ao percentual da dotação orçamentária da rubrica de capacitação definido pelo Diretor-Geral, mediante proposta da área de Gestão de Pessoas.
§ 1º
Observada a disponibilidade orçamentária, o Diretor-Geral pode decidir acerca da continuidade das bolsas concedidas anteriormente.
§ 2º
Ocorrendo suspensão da bolsa de estudos por insuficiência orçamentária, o Conselho Nacional de Justiça desobriga-se de reembolsar o servidor que não tenha interrompido o curso na data determinada.
§ 3º
Na hipótese de suspensão de que trata o § 2º deste artigo, o beneficiário pode efetuar o trancamento do curso, sem prejuízo de posterior continuidade e sem contar tempo para a extinção do benefício, nos termos do art. 8º desta Instrução Normativa.