Artigo 15, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 13 de 09 de Outubro de 2012
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 15
A concessão da bolsa de estudo é da competência do Diretor-Geral, observadas:
I
a existência de recursos orçamentários;
II
a ordem de classificação em processo seletivo;
III
a compatibilidade do horário do curso com as atividades exercidas pelo servidor no CNJ.