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Artigo 15, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 13 de 09 de Outubro de 2012

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 15

A concessão da bolsa de estudo é da competência do Diretor-Geral, observadas:

I

a existência de recursos orçamentários;

II

a ordem de classificação em processo seletivo;

III

a compatibilidade do horário do curso com as atividades exercidas pelo servidor no CNJ.