Artigo 12, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 13 de 09 de Outubro de 2012
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 12
A classificação dos servidores inscritos no processo seletivo é baseada na pontuação obtida, conforme os critérios constantes do Anexo I.
Parágrafo único
A classificação do servidor não gera direito à bolsa de estudo e é válida, tão somente, para o processo seletivo pleiteado.