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Artigo 11, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 13 de 09 de Outubro de 2012

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 11

O interessado na bolsa de estudo deve:

I

preencher formulário de solicitação;

II

anexar ao formulário prospecto ou outro documento da instituição de ensino que informe o idioma pleiteado, o nível a ser cursado, a carga horária semanal, o período de matrícula, o período e o horário do curso, os pré-requisitos de participação e os valores da matrícula e das mensalidades do período letivo;

III

submeter a solicitação à chefia imediata, para manifestação;

IV

encaminhar o formulário e os anexos à área de Gestão de Pessoas no prazo estipulado no processo seletivo.

§ 1º

O servidor contemplado com a bolsa de estudo deve renová-la antes do início de cada período letivo, de acordo com o descrito nos incisos I a III deste artigo.

§ 2º

Considera-se período letivo o intervalo de tempo entre a data inicial e a data final de cada nível do curso.

§ 3º

O servidor deve apresentar à área de Gestão de Pessoas justificativa caso não inicie o curso no período informado no formulário de solicitação.

§ 4º

A bolsa é cancelada se a justificativa tratada no § 3º não for apresentada em até trinta dias contados da data de início do curso informada no formulário ou caso a justificativa não seja acatada pelo Diretor-Geral.