Artigo 11, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 13 de 09 de Outubro de 2012
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 11
O interessado na bolsa de estudo deve:
I
preencher formulário de solicitação;
II
anexar ao formulário prospecto ou outro documento da instituição de ensino que informe o idioma pleiteado, o nível a ser cursado, a carga horária semanal, o período de matrícula, o período e o horário do curso, os pré-requisitos de participação e os valores da matrícula e das mensalidades do período letivo;
III
submeter a solicitação à chefia imediata, para manifestação;
IV
encaminhar o formulário e os anexos à área de Gestão de Pessoas no prazo estipulado no processo seletivo.
§ 1º
O servidor contemplado com a bolsa de estudo deve renová-la antes do início de cada período letivo, de acordo com o descrito nos incisos I a III deste artigo.
§ 2º
Considera-se período letivo o intervalo de tempo entre a data inicial e a data final de cada nível do curso.
§ 3º
O servidor deve apresentar à área de Gestão de Pessoas justificativa caso não inicie o curso no período informado no formulário de solicitação.
§ 4º
A bolsa é cancelada se a justificativa tratada no § 3º não for apresentada em até trinta dias contados da data de início do curso informada no formulário ou caso a justificativa não seja acatada pelo Diretor-Geral.