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Artigo 6º da Instrução Normativa CNJ 11 de 28 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 6º

Os valores das ligações de caráter particular devem ser restituídos ao CNJ mediante desconto em folha, autorizado pelo usuário, ou por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.