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Artigo 4º da Instrução Normativa CNJ 11 de 28 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 4º

As ligações de longa distância (DDD e DDI) e para celulares, originadas de telefones fixos, somente serão permitidas em ramais autorizados pelo titular da unidade, mediante justificativa circunstanciada e por estrita necessidade do serviço.