Artigo 4º da Instrução Normativa CNJ 11 de 28 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º
As ligações de longa distância (DDD e DDI) e para celulares, originadas de telefones fixos, somente serão permitidas em ramais autorizados pelo titular da unidade, mediante justificativa circunstanciada e por estrita necessidade do serviço.