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Artigo 13 da Instrução Normativa CNJ 11 de 28 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 13

Cabe aos usuários:

I

zelar pela utilização econômica do equipamento, evitando ligações prolongadas, desnecessárias ou em local que disponha de sistema de telefonia fixa;

II

realizar ligação internacional somente quando autorizado pelo Diretor-Geral e exclusivamente por meio da operadora contratada pelo CNJ;

III

responsabilizar-se pela guarda do aparelho telefônico móvel celular e pelo seu uso no estrito interesse do serviço;

IV

comunicar imediatamente à unidade gestora os casos de extravio, roubo ou furto do aparelho, para bloqueio da linha, e apresentar em até 2 (dois) dias úteis o registro policial da ocorrência;

V

repor o aparelho em caso de dano ou se comprovada negligência ou imprudência nas hipóteses do inciso IV.