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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 109 de 12 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo a Conselheiros(as), Juízes(as) Auxiliares e Servidores(as) no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 2º

Faz jus à ajuda de custo, para atender às despesas de instalação, o(a) Conselheiro(a), Juiz(a) Auxiliar ou Servidor(a) que, no interesse da Administração, se deslocar da respectiva sede e passar a ter exercício no CNJ, com efetiva mudança de domicílio, por motivo de:

I

nomeação para compor o CNJ;

II

requisição de magistrado(a) ou servidor(a) para exercer atribuições no âmbito deste Conselho;

III

cessão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

IV

cessão de servidor(a) de outros Poderes ou Entidades para exercício no CNJ, independentemente de ocupação de cargo em comissão ou função de confiança; e

V

redistribuição.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, àquele que, não possuindo vínculo efetivo com a Administração Pública, for nomeado para cargo em comissão, com efetiva mudança de domicílio.

§ 2º

À família do(a) magistrado(a) ou servidor(a) que falecer na nova sede é assegurada ajuda de custo para a localidade de origem, desde que comprovado o deslocamento e solicitada dentro do prazo de 1 (um) ano contado a partir do óbito.