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Artigo 3º da Instrução Normativa CNJ 109 de 12 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo a Conselheiros(as), Juízes(as) Auxiliares e Servidores(as) no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 3º

Não se concederá ajuda de custo ao requerente que:

I

tiver recebido indenização dessa espécie nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores, contados a partir da data de ingresso ou desligamento;

II

afastar-se do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo; e

III

em virtude de serviço, deslocar-se transitoriamente da sede, ainda que por período superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso I, o pagamento da ajuda de custo para deslocamento à sede do CNJ não impedirá o pagamento da ajuda de custo de retorno de ofício.

§ 2º

É vedado o duplo pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, ao(à) cônjuge ou companheiro(a) que detenha a condição de servidor(a) e que venha a ter exercício na mesma sede, em órgão ou entidade da Administração Pública.