Artigo 2º, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 109 de 12 de Setembro de 2025
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo a Conselheiros(as), Juízes(as) Auxiliares e Servidores(as) no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º
Faz jus à ajuda de custo, para atender às despesas de instalação, o(a) Conselheiro(a), Juiz(a) Auxiliar ou Servidor(a) que, no interesse da Administração, se deslocar da respectiva sede e passar a ter exercício no CNJ, com efetiva mudança de domicílio, por motivo de:
I
nomeação para compor o CNJ;
II
requisição de magistrado(a) ou servidor(a) para exercer atribuições no âmbito deste Conselho;
III
cessão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
IV
cessão de servidor(a) de outros Poderes ou Entidades para exercício no CNJ, independentemente de ocupação de cargo em comissão ou função de confiança; e
V
redistribuição.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, àquele que, não possuindo vínculo efetivo com a Administração Pública, for nomeado para cargo em comissão, com efetiva mudança de domicílio.
§ 2º
À família do(a) magistrado(a) ou servidor(a) que falecer na nova sede é assegurada ajuda de custo para a localidade de origem, desde que comprovado o deslocamento e solicitada dentro do prazo de 1 (um) ano contado a partir do óbito.