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Artigo 9º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 108 de 28 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a cessão, a requisição e a concessão do período de trânsito no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 9º

Na hipótese de o servidor ou agente público já cedido ser nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso do que ensejou o ato originário, mas ainda em exercício no mesmo órgão ou entidade, será dispensado um novo ato de cessão, desde que mantidas as condições exigidas para a cessão do agente público.

Parágrafo único

A alteração do cargo ou da função exercida pelo agente público cedido será comunicada ao órgão cedente.