Artigo 2º, Inciso VI da Instrução Normativa CNJ 108 de 28 de Agosto de 2025
Dispõe sobre a cessão, a requisição e a concessão do período de trânsito no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º
Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I
cessão: ato discricionário e autorizativo pelo qual o agente público passa a ter exercício em outro órgão ou entidade, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada ou para atender situações previstas em legislações específicas;
II
requisição: ato irrecusável, que implica a transferência de exercício do servidor, sem alteração do vínculo funcional com o órgão de origem e sem prejuízo da sua remuneração;
III
período de trânsito: intervalo de tempo concedido ao servidor para se deslocar e reassumir suas funções em nova localidade;
IV
órgão cedente: órgão de origem e lotação do servidor cedido;
V
órgão cessionário: órgão onde o servidor irá exercer suas atividades;
VI
órgão requisitante: órgão ou entidade que possui poder legal de requisição, no qual o agente público exercerá suas atividades;
VII
órgão requisitado: órgão ou entidade de origem do agente público requisitado.