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Artigo 14, Parágrafo 7 da Instrução Normativa CNJ 108 de 28 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a cessão, a requisição e a concessão do período de trânsito no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 14

O CNJ poderá requisitar magistrados e servidores de Juízos ou Tribunais do Poder Judiciário para o exercício de atribuições neste Conselho.

§ 1º

A requisição por ato do Presidente ocorrerá nos casos de:

I

magistrados, para o auxílio direto à Presidência, podendo delegar-lhes atribuições;

II

servidores, para o exercício de atribuições a eles designadas.

§ 2º

A requisição por ato do Corregedor ocorrerá nos casos de:

I

magistrados, para auxílio direto à Corregedoria Nacional de Justiça, podendo delegar-lhes atribuições;

II

servidores, para o exercício de atribuições designadas pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 3º

A requisição de magistrados será pelo prazo de até dois anos, podendo ser prorrogada mediante fundamentação.

§ 4º

A requisição de servidores será, a critério da autoridade requisitante, por prazo indeterminado.

§ 5º

Não sendo fixado prazo no ato de requisição de servidor, considera-se que esta será por prazo indeterminado.

§ 6º

A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão requisitado.

§ 7º

Os magistrados e servidores requisitados poderão usufruir os direitos e vantagens a que fizerem jus no órgão de origem.