Artigo 14, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 108 de 28 de Agosto de 2025
Dispõe sobre a cessão, a requisição e a concessão do período de trânsito no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 14
O CNJ poderá requisitar magistrados e servidores de Juízos ou Tribunais do Poder Judiciário para o exercício de atribuições neste Conselho.
§ 1º
A requisição por ato do Presidente ocorrerá nos casos de:
I
magistrados, para o auxílio direto à Presidência, podendo delegar-lhes atribuições;
II
servidores, para o exercício de atribuições a eles designadas.
§ 2º
A requisição por ato do Corregedor ocorrerá nos casos de:
I
magistrados, para auxílio direto à Corregedoria Nacional de Justiça, podendo delegar-lhes atribuições;
II
servidores, para o exercício de atribuições designadas pela Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 3º
A requisição de magistrados será pelo prazo de até dois anos, podendo ser prorrogada mediante fundamentação.
§ 4º
A requisição de servidores será, a critério da autoridade requisitante, por prazo indeterminado.
§ 5º
Não sendo fixado prazo no ato de requisição de servidor, considera-se que esta será por prazo indeterminado.
§ 6º
A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão requisitado.
§ 7º
Os magistrados e servidores requisitados poderão usufruir os direitos e vantagens a que fizerem jus no órgão de origem.