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Artigo 13, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 108 de 28 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a cessão, a requisição e a concessão do período de trânsito no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 13

O ônus da remuneração do servidor cedido efetivar-se-á nos termos do art. 93 da Lei nº 8.112/1990 com relação ao servidor efetivo do CNJ e, com relação aos demais casos, nos termos da legislação aplicável ao órgão de origem.

Parágrafo único

Ficam ressalvados os casos em que o órgão cedente optar expressamente por ceder o servidor sem ônus ao cessionário.