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Artigo 24, Parágrafo 2, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 107 de 26 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a gestão dos recursos materiais e patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 24

A reposição ou o ressarcimento de bem desaparecido ou avariado, após regular procedimento de apuração, sindicância ou processo administrativo disciplinar, se comprovada a culpa ou dolo, far-se-á:

I

por bem similar, a critério da Administração, no caso de inexistência de outro com idênticas características no mercado;

II

em pecúnia, quando não for possível a substituição ou a recuperação do bem.

§ 1º

No caso previsto no inciso II deste artigo, a Seção de Material e Patrimônio orientará o servidor acerca dos procedimentos correlatos à geração da Guia de Recolhimento da União – GRU.

§ 2º

O valor da GRU será definido pelo Secretário de Administração, de forma fundamentada, mediante a análise das seguintes opções:

I

valor atualizado (valor líquido) do bem, registrado no sistema patrimonial;

II

valor de mercado do bem, apurado em pesquisa de preços realizada pela Seção de Compras e ratificado pela área técnica respectiva.

§ 3º

A pesquisa de preços prevista no inciso II do § 2º deverá ser realizada conforme as regras e procedimentos aplicáveis às pesquisas de preços elaboradas em processos de contratações do CNJ, podendo, também, ser realizada por meio da internet, em plataformas de comércio eletrônico.

§ 4º

Caso a pesquisa de preços prevista no inciso II do § 2º seja infrutífera, o valor da GRU será definido conforme inciso I do § 2º.

§ 5º

Findado o prazo citado no inciso VIII do art. 4º ou no art. 23, o Agente Responsável terá um prazo máximo de 3 (três) dias para manifestar sua decisão sobre fazer a reposição ou o ressarcimento do bem desaparecido ou avariado.

§ 6º

Após manifestação prevista no § 5º deste artigo, o agente responsável terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar a reposição por um novo bem, acompanhado da Nota Fiscal de compra, ou de 10 (dez) dias, contados da conclusão dos procedimentos descritos no § 2º deste artigo, para realizar o ressarcimento do bem desaparecido ou avariado.

§ 7º

Não havendo manifestação na forma do § 5º e/ou não sendo realizado o ressarcimento ou a reposição na forma do § 6º, abrir-se-á procedimento de apuração, conforme indicado no caput deste artigo.

§ 8º

É admitido, se de interesse do servidor, o ressarcimento mediante consignação em folha de pagamento, na forma da lei.

§ 9º

Tratando-se de bem cuja unidade seja "conjunto", "jogo" ou "coleção", as peças ou partes danificadas devem ser recuperadas ou substituídas por outras com as mesmas características.

§ 10

Quando se tratar de bem de procedência estrangeira, que deva ser adquirido para reposição ou cujo preço seja adotado como referência, para o ressarcimento, deverá ser utilizado, para conversão, o câmbio vigente na data do ressarcimento.

§ 11

Após o ressarcimento de um bem danificado e sem condições de uso, este será baixado no sistema patrimonial e cedido ao detentor de carga responsável pela reposição.

§ 12

As empresas contratadas serão responsabilizadas por quaisquer danos ou extravios causados por seus empregados aos bens do acervo patrimonial deste Conselho, ainda que de forma involuntária.