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Artigo 14, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 107 de 26 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a gestão dos recursos materiais e patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 14

O recebimento e a aceitação, por meio de ateste ou termos de recebimento provisório e definitivo do material, deverão ser registrados em documentos próprios, juntados aos respectivos processos administrativos e encaminhados às unidades competentes para os registros e liquidação da despesa.

§ 1º

Para efeito de registro e tombamento, o material permanente receberá número sequencial de registro patrimonial em local visível, mediante gravação, fixação de plaqueta, etiqueta, código de barras ou qualquer outro método adequado às características do material, a ser fixado em local indicado pela Seção de Material e Patrimônio.

§ 2º

No caso de material permanente, é condição para sua liberação, além do recebimento definitivo, o respectivo tombamento, salvo exceções previstas no art. 15.