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Artigo 23, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 105 de 14 de Junho de 2024

Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.


Art. 23

A prestação de contas do suprimento de fundos será efetuada no mesmo processo de concessão, no qual deve constar:

I

fatura do cartão de crédito emitida pela instituição financeira;

II

documento de solicitação do material e/ou serviço, com justificativa de sua necessidade;

III

demonstrativo das despesas realizadas com data e número do documento, nome do fornecedor e valor;

IV

comprovantes das despesas realizadas em ordem cronológica da data de sua emissão, a saber:

a

nota fiscal de prestação de serviços em caso de pessoa jurídica;

b

nota fiscal de venda ao consumidor no caso de compra de material de consumo;

§ 1º

Os comprovantes de despesas especificados no inciso IV deste artigo só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão.

§ 2º

As notas fiscais só devem ser aceitas se emitidas durante o prazo legal para sua emissão.