Artigo 23 da Instrução Normativa CNJ 105 de 14 de Junho de 2024
Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 23
A prestação de contas do suprimento de fundos será efetuada no mesmo processo de concessão, no qual deve constar:
I
fatura do cartão de crédito emitida pela instituição financeira;
II
documento de solicitação do material e/ou serviço, com justificativa de sua necessidade;
III
demonstrativo das despesas realizadas com data e número do documento, nome do fornecedor e valor;
IV
comprovantes das despesas realizadas em ordem cronológica da data de sua emissão, a saber:
a
nota fiscal de prestação de serviços em caso de pessoa jurídica;
b
nota fiscal de venda ao consumidor no caso de compra de material de consumo;
§ 1º
Os comprovantes de despesas especificados no inciso IV deste artigo só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão.
§ 2º
As notas fiscais só devem ser aceitas se emitidas durante o prazo legal para sua emissão.