Artigo 22, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 105 de 14 de Junho de 2024
Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 22
Os comprovantes das despesas realizadas serão emitidos em nome do CNJ, por quem prestou o serviço ou forneceu o material e devem conter:
I
a discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, vedadas generalização e abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
II
a data da emissão;
III
a quitação do seu valor pelo prestador do serviço ou fornecedor do material;
IV
o atesto da unidade solicitante dos serviços prestados ou do recebimento do material.
§ 1º
Os comprovantes das despesas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas.
§ 2º
O atesto mencionado no inciso IV deste artigo deve conter data e assinatura seguidas de nome legível e indicação de cargo ou função do servidor.