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Artigo 22, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 105 de 14 de Junho de 2024

Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.


Art. 22

Os comprovantes das despesas realizadas serão emitidos em nome do CNJ, por quem prestou o serviço ou forneceu o material e devem conter:

I

a discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, vedadas generalização e abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;

II

a data da emissão;

III

a quitação do seu valor pelo prestador do serviço ou fornecedor do material;

IV

o atesto da unidade solicitante dos serviços prestados ou do recebimento do material.

§ 1º

Os comprovantes das despesas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas.

§ 2º

O atesto mencionado no inciso IV deste artigo deve conter data e assinatura seguidas de nome legível e indicação de cargo ou função do servidor.