Artigo 20, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 105 de 14 de Junho de 2024
Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 20
O suprido deve realizar a prestação de contas do suprimento de fundos no prazo de dez dias, contados do término do período de aplicação do suprimento concedido.
§ 1º
Ao final do exercício financeiro, a prestação de contas de suprimento de fundos deverá ser realizada tão logo seja disponibilizada, no sistema da instituição financeira, a fatura do mês de dezembro, a qual será encaminhada junto com a prestação de contas à SOF para pagamento.
§ 2º
O suprido deve juntar ao processo de prestação de contas o comprovante das despesas e o atesto de recebimento dos materiais ou serviços emitidos na forma dos artigos 22 e 23.