Artigo 19 da Instrução Normativa CNJ 105 de 14 de Junho de 2024
Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 19
A utilização de suprimento de fundos sujeita-se à necessária aplicação dos recursos no prazo previsto no ato de concessão, e à obrigatória comprovação dos gastos previamente autorizados, por meio de prestação de contas, a ser apresentada pelo agente suprido, no respectivo processo de concessão.