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Artigo 18 da Instrução Normativa CNJ 105 de 14 de Junho de 2024

Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.


Art. 18

Na hipótese de extravio ou roubo do Cartão de Pagamento do Judiciário, o suprido deve comunicar imediatamente à central de cartões da instituição financeira e registrar boletim de ocorrência (BO), sob pena de responsabilidade pelo uso indevido do cartão.