Artigo 15, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 105 de 14 de Junho de 2024
Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 15
A aquisição por meio de suprimento de fundos somente poderá ser promovida para a compra de materiais de consumo que guardem relação direta com as atividades da unidade e sirvam ao interesse público, e fica condicionada a:
I
eventual inexistência no almoxarifado ou depósito ou farmácia do material ou medicamento a adquirir;
II
impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material;
III
inexistência de cobertura contratual.