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Artigo 31, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 103 de 20 de Agosto de 2024

Institui o Programa de Acessibilidade e Inclusão do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 31

O(a) servidor(a) que prestar assistência ou cuidados a pessoa idosa, a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida terá prioridade no deferimento do regime de teletrabalho, conforme previsão em instrução normativa específica.

§ 1º

A assistência ou cuidado é destinado ao cônjuge ou companheiro, aos pais, à madrasta ou ao padrasto, aos irmãos considerados como dependentes legais conforme art. 217 da Lei nº 8.112/1990, aos filhos e enteados, e às crianças e adolescentes tutelados ou sob guarda.

§ 2º

A condição deverá ser comprovada por meio de laudo técnico firmado por médico(a), enfermeiro(a), fisioterapeuta, psicólogo(a) e assistente social, nos termos do art. 19-I da Lei nº 8.080/1990, para pessoa idosa, ou por meio de avaliação biopsicossocial efetuada para pessoa com deficiência, a ser entregue à unidade de Gestão de Pessoas quando da solicitação de adesão ao teletrabalho.