Artigo 31 da Instrução Normativa CNJ 103 de 20 de Agosto de 2024
Institui o Programa de Acessibilidade e Inclusão do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 31
O(a) servidor(a) que prestar assistência ou cuidados a pessoa idosa, a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida terá prioridade no deferimento do regime de teletrabalho, conforme previsão em instrução normativa específica.
§ 1º
A assistência ou cuidado é destinado ao cônjuge ou companheiro, aos pais, à madrasta ou ao padrasto, aos irmãos considerados como dependentes legais conforme art. 217 da Lei nº 8.112/1990, aos filhos e enteados, e às crianças e adolescentes tutelados ou sob guarda.
§ 2º
A condição deverá ser comprovada por meio de laudo técnico firmado por médico(a), enfermeiro(a), fisioterapeuta, psicólogo(a) e assistente social, nos termos do art. 19-I da Lei nº 8.080/1990, para pessoa idosa, ou por meio de avaliação biopsicossocial efetuada para pessoa com deficiência, a ser entregue à unidade de Gestão de Pessoas quando da solicitação de adesão ao teletrabalho.