Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 30, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 103 de 20 de Agosto de 2024

Institui o Programa de Acessibilidade e Inclusão do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 30

A jornada especial de trabalho poderá ser requerida, mediante processo encaminhado à unidade de Gestão de Pessoas, por:

I

servidor(a) com deficiência;

II

servidor(a) com cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou dependente com deficiência.

Parágrafo único

O horário especial será concedido ao(à) servidor(a) que tenha cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou dependente com deficiência mediante processo em que seja aferido o grau de deficiência e a necessidade de assistência.