Artigo 29 da Instrução Normativa CNJ 103 de 20 de Agosto de 2024
Institui o Programa de Acessibilidade e Inclusão do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 29
Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) com deficiência, ou que tenham cônjuge, companheiro(a), filhos(as)ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer a concessão de condição especial de trabalho diretamente à unidade de Gestão de Pessoas, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.