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Artigo 29 da Instrução Normativa CNJ 103 de 20 de Agosto de 2024

Institui o Programa de Acessibilidade e Inclusão do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 29

Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) com deficiência, ou que tenham cônjuge, companheiro(a), filhos(as)ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer a concessão de condição especial de trabalho diretamente à unidade de Gestão de Pessoas, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.