Artigo 30, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 103 de 20 de Agosto de 2024
Institui o Programa de Acessibilidade e Inclusão do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 30
A jornada especial de trabalho poderá ser requerida, mediante processo encaminhado à unidade de Gestão de Pessoas, por:
I
servidor(a) com deficiência;
II
servidor(a) com cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou dependente com deficiência.
Parágrafo único
O horário especial será concedido ao(à) servidor(a) que tenha cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou dependente com deficiência mediante processo em que seja aferido o grau de deficiência e a necessidade de assistência.