Artigo 18, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 103 de 20 de Agosto de 2024
Institui o Programa de Acessibilidade e Inclusão do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 18
O CNJ providenciará, quando necessárias e viáveis, nas edificações existentes:
I
a adaptação de patamares, rampas, escadas, degraus isolados e desníveis;
II
a adaptação e a manutenção preventiva e corretiva dos elevadores e plataformas eletromecânicas;
III
a adaptação e a manutenção de sanitários e vestiários acessíveis, garantindo o quantitativo mínimo previsto e seu funcionamento contínuo;
IV
a demarcação dos espaços reservados para pessoas em cadeiras de rodas, obesas e demais casos previstos em norma;
V
a adaptação dos balcões de atendimento e demais mobiliários existentes aos parâmetros de acessibilidade; e
VI
o projeto e instalação de sinalização, placas táteis e em braille, piso tátil direcional e de alerta, acompanhados de mapa tátil, onde forem necessários, conforme previsão nas normas específicas.