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Artigo 18, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 103 de 20 de Agosto de 2024

Institui o Programa de Acessibilidade e Inclusão do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 18

O CNJ providenciará, quando necessárias e viáveis, nas edificações existentes:

I

a adaptação de patamares, rampas, escadas, degraus isolados e desníveis;

II

a adaptação e a manutenção preventiva e corretiva dos elevadores e plataformas eletromecânicas;

III

a adaptação e a manutenção de sanitários e vestiários acessíveis, garantindo o quantitativo mínimo previsto e seu funcionamento contínuo;

IV

a demarcação dos espaços reservados para pessoas em cadeiras de rodas, obesas e demais casos previstos em norma;

V

a adaptação dos balcões de atendimento e demais mobiliários existentes aos parâmetros de acessibilidade; e

VI

o projeto e instalação de sinalização, placas táteis e em braille, piso tátil direcional e de alerta, acompanhados de mapa tátil, onde forem necessários, conforme previsão nas normas específicas.