Artigo 5º, Inciso IV da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.
Art. 5º
A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:
I
compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II
correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
III
publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, contendo o nome do beneficiário, o cargo/função ocupado, o destino, a atividade a ser desenvolvida e o período de afastamento;
III
publicação do ato no sítio eletrônico oficial do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, contendo o nome do beneficiário, o cargo ou função ocupados, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento e o valor. (redação dada pela Instrução Normativa n. 81, de 22.11.2021)
IV
comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
V
fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos. (revogado pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025)
Parágrafo único
A publicação a que se refere o inciso III será a posteriori em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.