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Artigo 4º da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.


Art. 4º

As solicitações de diárias deverão ser enviadas à Seção Passagens e Diárias com uma antecedência mínima de sete dias úteis da viagem, salvo situações emergenciais em que a diária poderá ser paga após o início da viagem.

Art. 4º

O pagamento das diárias será efetuado antes do início da viagem quando o Requerimento de Passagem e Diárias - RPD for encaminhado à Seção de Passagens e Diárias com uma antecedência mínima de dez dias úteis da data do embarque, observado o disposto no art. 10. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025)

Parágrafo único

As propostas de concessão de diárias que incluam sábados, domingos e feriados serão expressamente justificadas.