Artigo 4º da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.
Art. 4º
As solicitações de diárias deverão ser enviadas à Seção Passagens e Diárias com uma antecedência mínima de sete dias úteis da viagem, salvo situações emergenciais em que a diária poderá ser paga após o início da viagem.
Art. 4º
O pagamento das diárias será efetuado antes do início da viagem quando o Requerimento de Passagem e Diárias - RPD for encaminhado à Seção de Passagens e Diárias com uma antecedência mínima de dez dias úteis da data do embarque, observado o disposto no art. 10. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025)
Parágrafo único
As propostas de concessão de diárias que incluam sábados, domingos e feriados serão expressamente justificadas.