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Artigo 5º da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.


Art. 5º

A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:

I

compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II

correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

III

publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, contendo o nome do beneficiário, o cargo/função ocupado, o destino, a atividade a ser desenvolvida e o período de afastamento;

III

publicação do ato no sítio eletrônico oficial do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, contendo o nome do beneficiário, o cargo ou função ocupados, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento e o valor. (redação dada pela Instrução Normativa n. 81, de 22.11.2021)

IV

comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;

V

fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos. (revogado pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025)

Parágrafo único

A publicação a que se refere o inciso III será a posteriori em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.