Artigo 3º, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.
Art. 3º
As diárias serão concedidas por ato do Diretor-Geral, por dia de afastamento da sede do serviço, incluindo-se a data de partida e a de chegada, e destinam-se a indenizar o Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o servidor das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
§ 1º
Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários disponíveis no exercício do afastamento, ressalvada a hipótese em que este se estender até o exercício subsequente, caso em que a despesa recairá no exercício em que se iniciou. (incluído pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025)
§ 2º
As viagens a serviço deverão ser previamente autorizadas pelos titulares da Secretaria-Geral, da Corregedoria Nacional de Justiça, da Secretaria de Estratégia e Projetos e da Diretoria-Geral, conforme o caso. (incluído pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025)
§ 3º
Quando da realização de reuniões de grupos de trabalho, comissões, comitês e quaisquer atividades que envolvam participantes de diferentes localidades do país, a autorização conterá avaliação sobre a utilização do sistema de videoconferência ou a delegação da prática de atos a autoridades locais. (incluído pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)