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Artigo 28-a, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.


Art. 28-A

Além de Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores, serão considerados beneficiários para pagamento eventual de passagens e diárias por parte deste Conselho: (incluído pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)

I

Magistrados; (incluído pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)

II

pessoas físicas que, sem vínculo com o serviço público, sejam convidadas de forma eventual a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de evento de interesse do Conselho; (incluído pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)

III

empregados de empresas prestadoras de serviços ao CNJ; e (incluído pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)

IV

estagiários lotados em gabinetes de Conselheiros ou da Presidência do CNJ. (incluído pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)

§ 1º

A concessão de diárias e passagens nacionais para os beneficiários de que trata o inciso III observará o contido nesta Instrução Normativa e nos contratos correspondentes firmados com este Conselho, inclusive para fins de definição dos valores das diárias. (incluído pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)

§ 2º

A eventual concessão de passagens e diárias a estagiários dependerá da assinatura prévia de termo de compromisso por parte do beneficiário e de seu supervisor de estágio. (incluído pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)

§ 3º

Os valores das diárias concedidas aos estagiários equiparam-se aos valores previstos para as diárias de terceirizados. (incluído pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)