Artigo 27 da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.
Art. 27
No interesse da Administração poderá haver ressarcimento de despesa com transporte quando o Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o servidor utilizar meio próprio de locomoção, em valores equivalentes a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem aérea, na menor tarifa disponível para compra pelo CNJ, com antecedência mínima de cinco dias úteis, no mesmo percurso ou, quando não houver, para a localidade mais próxima.