Artigo 26 da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.
Art. 26
Nos deslocamentos a serviço em que seja necessária a aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, esta será feita com o pagamento por suprimento de fundos ou por ressarcimento ao beneficiário, mediante apresentação dos bilhetes, observada a legislação vigente. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)