Artigo 25, Parágrafo 4, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.
Art. 25
O requerimento para a emissão de passagens aéreas deverá ser encaminhado à Seção de Passagens e Diárias com uma antecedência mínima de dez dias úteis, salvo comprovada necessidade. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)
§ 1º
A unidade solicitante deverá promover a reserva do bilhete de viagem na menor tarifa disponível para voos diretos ao destino.
§ 2º
O Requerimento de Passagens e Diárias – RPD deverá ser submetido à apreciação do ordenador de despesas juntamente com a pesquisa de preços contendo todas as tarifas disponíveis na data do embarque. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)
§ 3º
Somente será emitida passagem com tarifa superior ao disposto no § 1° deste artigo, caso o beneficiário se comprometa no RPD a restituir a diferença por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de retorno. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)
§ 4º
O ônus das remarcações, cancelamentos, ou não comparecimento para o embarque será suportado pelo beneficiário, exceto se causadas por necessidade de serviço, cancelamento do evento ou por motivo de saúde própria ou de seus dependentes, observados: (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)
I
o prazo mínimo de cinco dias em relação à data de embarque;
I
a antecedência necessária para a tramitação e o processamento do pedido, de acordo com a disponibilidade e a política de remarcação das companhias aéreas (Alterado pela Instrução Normativa nº 19, de 20 de agosto de 2013);
II
a apresentação de justificativa por escrito, referendada pelo proponente, a ser submetida à consideração do ordenador de despesas.
§ 5º
Independentemente da forma de pagamento, nos bilhetes de passagens aéreas deverá constar a seguinte informação: pagamento à conta de recursos públicos, reembolsável exclusivamente ao órgão requisitante ou comprador.
§ 6º
A Para efeito do § 4°, consideram-se motivos de saúde as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso VIII do art. 102 e inciso II do art. 103 da Lei n° 8.112, de 1990, e nos incisos I, II e III do art. 69 da Lei Complementar n° 35, de 1979. (incluído pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)