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Artigo 25, Parágrafo 4 da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.


Art. 25

O requerimento para a emissão de passagens aéreas deverá ser encaminhado à Seção de Passagens e Diárias com uma antecedência mínima de dez dias úteis, salvo comprovada necessidade. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)

§ 1º

A unidade solicitante deverá promover a reserva do bilhete de viagem na menor tarifa disponível para voos diretos ao destino.

§ 2º

O Requerimento de Passagens e Diárias – RPD deverá ser submetido à apreciação do ordenador de despesas juntamente com a pesquisa de preços contendo todas as tarifas disponíveis na data do embarque. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)

§ 3º

Somente será emitida passagem com tarifa superior ao disposto no § 1° deste artigo, caso o beneficiário se comprometa no RPD a restituir a diferença por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de retorno. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)

§ 4º

O ônus das remarcações, cancelamentos, ou não comparecimento para o embarque será suportado pelo beneficiário, exceto se causadas por necessidade de serviço, cancelamento do evento ou por motivo de saúde própria ou de seus dependentes, observados: (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)

I

o prazo mínimo de cinco dias em relação à data de embarque;

I

a antecedência necessária para a tramitação e o processamento do pedido, de acordo com a disponibilidade e a política de remarcação das companhias aéreas (Alterado pela Instrução Normativa nº 19, de 20 de agosto de 2013);

II

a apresentação de justificativa por escrito, referendada pelo proponente, a ser submetida à consideração do ordenador de despesas.

§ 5º

Independentemente da forma de pagamento, nos bilhetes de passagens aéreas deverá constar a seguinte informação: pagamento à conta de recursos públicos, reembolsável exclusivamente ao órgão requisitante ou comprador.

§ 6º

A Para efeito do § 4°, consideram-se motivos de saúde as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso VIII do art. 102 e inciso II do art. 103 da Lei n° 8.112, de 1990, e nos incisos I, II e III do art. 69 da Lei Complementar n° 35, de 1979. (incluído pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)