Artigo 3º da Instrução Normativa CNJ 1 de 10 de Fevereiro de 2010
Dispõe sobre a indicação da condição de possível foragido ou estadia no exterior quando da expedição de mandado de prisão em fase de pessoa condenada, com sentença de pronúncia ou com prisão preventiva decretada no país, e dá outras providencias.
Art. 3º
A Corregedoria-Geral da Justiça Federal, a Corregedoria-Geral Eleitoral, as Corregedorias-Gerais nos Tribunais de Justiça dos estados, e as Corregedorias Regionais Federais, do Eleitoral e Militares, diligenciarão para que os diferentes juízos de segundo e de primeiro grau adotem imediatamente essa providência e mantenham acompanhamento correspondente, de modo que nas inspeções ou correções realizadas ordinariamente seja ela também objeto de controle fiscalização.